Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0003148-90.2022.8.16.0013 Recurso: 0003148-90.2022.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho possessório Apelante(s): JEFFERSON LUIS DE LIMA Marcelo Bello Correia Apelado(s): Marcelo Bello Correia JEFFERSON LUIS DE LIMA 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Jefferson Luis de Lima em face de Marcelo Bello Correia, na qual o autor requereu a reintegração na posse do sobrado n. º 05 do Condomínio Residencial Caravelas, bem como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, cuja sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar o ato de reintegração na posse do imóvel, afastando os pleitos indenizatórios e reconhecendo a sucumbência recíproca, com distribuição das custas processuais e honorários advocatícios em igual proporção entre as partes (mov. 189.1/origem). Após remessa e distribuição dos autos à instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 25.1 /TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, o autor (mov. 1.2/origem) e o réu (mov. 54.2/origem, 24.2/TJ), compareceram e firmaram acordo. 3. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. 4. Indefiro o requerimento constante do item 3 do termo de acordo, referente à dispensa das custas processuais com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto referido dispositivo prevê a dispensa do pagamento das custas remanescentes apenas quando a transação ocorre antes da sentença, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a sentença foi proferida ao mov. 189.1/origem. Custas na forma da lei (CPC, Art. 90, § 2.º). Honorários advocatícios na forma da sentença. 5. Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil”, incumbe ao Relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto e demais consequências processuais decorrentes da composição firmada pelas partes. Assim, encaminhem-se os autos ao Exmo. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, Relator da Apelação Cível. 6. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] CPC, Art. 90 [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
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