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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003148-90.2022.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU

Autos nº. 0003148-90.2022.8.16.0013

Recurso: 0003148-90.2022.8.16.0013 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Esbulho possessório
Apelante(s): JEFFERSON LUIS DE LIMA
Marcelo Bello Correia
Apelado(s): Marcelo Bello Correia
JEFFERSON LUIS DE LIMA
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Jefferson Luis de
Lima em face de Marcelo Bello Correia, na qual o autor requereu a reintegração na posse do sobrado n.
º 05 do Condomínio Residencial Caravelas, bem como a condenação do réu ao pagamento de perdas e
danos, cuja sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar o ato
de reintegração na posse do imóvel, afastando os pleitos indenizatórios e reconhecendo a sucumbência
recíproca, com distribuição das custas processuais e honorários advocatícios em igual proporção entre as
partes (mov. 189.1/origem).
Após remessa e distribuição dos autos à instância superior, o processo foi
encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 25.1
/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, o autor (mov. 1.2/origem) e o réu (mov.
54.2/origem, 24.2/TJ), compareceram e firmaram acordo.
3. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado.
4. Indefiro o requerimento constante do item 3 do termo de acordo, referente à
dispensa das custas processuais com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil,
porquanto referido dispositivo prevê a dispensa do pagamento das custas remanescentes apenas quando a
transação ocorre antes da sentença, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a sentença foi
proferida ao mov. 189.1/origem.
Custas na forma da lei (CPC, Art. 90, § 2.º).
Honorários advocatícios na forma da sentença.
5. Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui
competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única
e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil”, incumbe ao Relator do feito deliberar
sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto e demais consequências processuais
decorrentes da composição firmada pelas partes.
Assim, encaminhem-se os autos ao Exmo. Desembargador Francisco Cardozo
Oliveira, Relator da Apelação Cível.
6. Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUÍS FRANCO
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do 2º Grau
[1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução
de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
[2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
[3] CPC, Art. 90 [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do
pagamento das custas processuais